segunda-feira, 7 de abril de 2014
segunda-feira, 10 de março de 2014
quarta-feira, 18 de dezembro de 2013
Sabiam que a FCTUC foi condenada num processo colocado por um avençado. Todos os avençados da FCTUC e da UC devem pensar em lutar pelos seus direitos pois há trabalho quase escravo nestas instituições.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proc. 435/09.3TTCBR.C1 de 15/12/2010
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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
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Processo:
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Nº Convencional:
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JTRC
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Relator:
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AZEVEDO MENDES
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Descritores:
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ESTADO
CONTRATO DE TRABALHO NULIDADE EFEITOS CESSAÇÃO DESPEDIMENTO ILÍCITO DIREITOS DO TRABALHADOR |
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Data do Acordão:
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15/12/2010
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Votação:
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UNANIMIDADE
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Tribunal Recurso:
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TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 1º
JUÍZO
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Texto Integral:
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S
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Meio Processual:
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APELAÇÃO
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Decisão:
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PARCIALMENTE REVOGADA
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Legislação Nacional:
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DL Nº 427/89, DE 7/12, ARTºS 7º E 8º DA
LEI Nº 23/2004, DE 22/06; 116º, Nº 1, 436º, 437º E 439º DO CÓDIGO DO TRABALHO
DE 2003.
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Sumário:
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I – Um contrato de trabalho nulo,
celebrado com o Estado, cessado por declaração unilateral deste em 2007,
produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve
em execução, e aos factos extintivos, a ele respeitantes, ocorridos antes da
declaração de nulidade, aplicam-se as normas sobre a cessação do contrato
constantes do Código do Trabalho de 2003.
II
– Se o contrato nulo cessar por declaração que configure um despedimento ilícito, são-lhe aplicáveis as normas sobre esta
forma de cessação, tendo o trabalhador direito a indemnização substitutiva da
reintegração, às retribuições intercalares e a indemnização por danos não
patrimoniais.
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Decisão Texto Integral:
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Acordam no Tribunal da Relação de
Coimbra:
I. O autor instaurou contra o réu a
presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum
pedindo que:
a) se declare a existência de uma relação
laboral entre ele e a ré;
b) se decida que a resolução do
contrato operada pela ré configura uma situação de despedimento ilícito;
c) se condene a ré a pagar ao autor a
quantia já liquidada de € 27.629,55 a título de indemnização por antiguidade,
bem como a que se liquidar em execução de sentença, até ao trânsito em
julgado da mesma;
d) se condene a ré ao pagamento da
quantia de € 1.023,39 a título de retribuições vencidas desde a data de 30
dias antes da entrada da presente petição, continuando o seu vencimento até
trânsito em julgado da sentença;
e) se condene a ré a pagar-lhe a quantia
de € 14.668,60 a título de subsídios de férias e de Natal e de € 850,14
referente as férias proporcionais ao tempo de vigência do contrato no ano da
cessação do mesmo;
f) se condene a ré ao pagamento da
quantia de € 6.601,76 a título de horas extra de trabalho realizado pelo
autor nos anos de 2001 a 2005;
g) se condene a ré no pagamento da
quantia de € 597,56 a título de ajudas de custo pelas deslocações efectuadas
pelo autor, nos anos de 2003 a 2007;
h) se condene a ré no pagamento da
quantia de € 5.590,11 a título de subsídio de alimentação devido ao autor no
período compreendido entre 28 de Outubro de 2002 e 27 de Novembro de 2008;
i) se condene a ré no pagamento da
quantia de € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais causados ao autor;
j) se condene a ré no pagamento dos juros de mora à taxa legal, contados
desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento sobre cada uma das
quantias peticionadas.
Alegou, em resumo,
factos para demonstrar ser trabalhador subordinado da ré desde Dezembro de
1996 (ainda que formalmente sobre a figuração de
contrato de prestação de serviços, contrato a termo certo e de avença) e ter sido despedido em 27 de Outubro
de 2008, o que lhe causou a alteração profunda da sua vida e frustrou as
expectativas que tinha de prosseguir a sua carreira ao serviço da ré,
assistindo-lhe o direito aos créditos que peticionou.
A ré contestou a acção alegando, em resumo, que:
o autor, entre Dezembro de 1996 e Agosto de
1999, esteve a desempenhar tarefas nos laboratórios da Faculdade B.... por
ordem e contra o pagamento do Instituto C.... e
não da própria ré ; os contratos
celebrados em 27 de Maio de 2002 e 28 de Outubro de 2002 são contratos de
prestação de serviços, exercendo o autor actividade com autonomia, sendo que no período da respectiva vigência o autor prestou serviços para
outras entidades; que, caso se considere que o contrato de
trabalho em análise configura um verdadeiro contrato de trabalho, a
consequência é a sua nulidade, tendo o autor apenas direito a receber o previsto
no clausulado no contrato e não o previsto no regime jurídico do Código do
Trabalho, havendo que ter em conta a
especificidade que decorre da circunstância de a entidade contratante ser uma
pessoa colectiva de direito público e, como tal, sujeita ao regime de
constituição da relação jurídica de emprego na Administração Pública.
Concluiu pela improcedência da acção.
Na resposta à
contestação, o autor defendeu que estando o contrato de trabalho em execução
à data da entrada em vigor da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, o contrato
convalidou-se por força desta lei. Sustentou que a ré litiga de má fé ao
deduzir fundamento cuja falta de fundamento não devia ignorar, devendo ser condenada em multa e em indemnização.
Prosseguindo o processo
os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou
a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a
quantia de € 2.286,14 (a título de ajudas de custo e proporcionais de
subsídios de férias e de Natal), acrescida de juros legais desde a citação
até integral pagamento – de tudo o demais pedido absolvendo o réu.
É desta decisão que, inconformado, o autor vem
apelar.
Alegando, concluiu:
[…………………...]
A ré apresentou contra-alegações, propugnando pela
manutenção do julgado.
O Ex.mo PGA junto desta
Relação apresentou parecer, pronunciando-se pela adequação da sentença
recorrida.
* II- FUNDAMENTAÇÃO
1.
De
facto
Do despacho que decidiu
a matéria de facto, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada:
1- O autor foi admitido ao serviço da
ré, no início do mês de Dezembro de 1996, para exercer a actividade de
auxiliar técnico de laboratório, no laboratório de ....., através de acordo
que as partes denominaram de contrato de prestação de serviços,
2- (…) situação que se manteve até
final de Agosto de 1999.
3- O A., entre Dezembro de 1996 e
final de Agosto de 1999, exerceu funções nos laboratórios da ré, a mando e por conta desta.
4- O A., nesse período, foi pago
através do Instituto C..., uma vez que era esta entidade que estava
encarregada de fazer a contabilidade do laboratório e os pagamentos aos
funcionários.
5- Em 1 de Setembro de 1999, o A
celebrou com a ré um contrato de trabalho a termo certo pelo período de um
ano, renovável, conforme despacho 20226/99 (2.ª série) publicado no D.R. –
2.ª Série n.º 249/99 de 20/10,
6- (…) situação que se manteve até
31-08-2001, data em que o mesmo terminou.
7- Em 27 de Maio de 2002, o A. e a ré celebraram entre si o acordo
que consta a fls. 255 a 257, cujo teor aqui se dá por reproduzido, mediante o
qual o A. se obrigou, pelo período de 5 meses, a prestar à B..., em regime de
profissão liberal, serviços técnicos de índole laboratorial, no laboratório
de ..., aí se exarando que o A. exerceria a sua actividade com autonomia, sem
sujeição à autoridade e à direcção da ré.
8- Em 28 de Outubro de 2002, após
convite por parte da ré, o A. celebrou com esta o acordo escrito cuja cópia
figura a fls. 32 e 33, que denominaram de “CONTRATO DE AVENÇA”.
9- Em Janeiro de 2005, o A. prestou
serviços no âmbito da ACIV e pelos quais foi remunerado.
10- Em Outubro de 2006, em Maio de 2007
e em Fevereiro de 2008, a ACIV remunerou o A. com as quantias de € 605,00, €
30,00 e € 320,00 pela prestação de serviços que o A. lhe prestou ao longo
desse período de tempo.
11- Estes serviços foram prestados pelo
A. no âmbito da ACIV e no departamento de engenharia ... da ré.
12- A ACIV é uma associação criada
pelos responsáveis do Departamento de Engenharia... da B... para realizar
projectos nos laboratórios daquele Departamento.
13- A ACIV tem a sua sede nas
instalações da ré, utiliza funcionários, equipamentos e instalações da ré na
prossecução dos seus fins,
14- (…) sendo um dos seus objectivos
primordiais promover o estabelecimento de relações, parcerias e projectos
entre a ré, através do seu Departamento de Engenharia ... e o exterior.
15- A ACIV é a "face", um "instrumento" do
departamento de engenharia ... da ré para o exterior.
16- Em 5 de Março de 2008 a ré, através
da carta junta a fls. 34, cujo teor aqui se dá por reproduzido, comunicou ao
A. a rescisão do referido acordo, com efeitos a partir de 27 de Outubro de
2008.
17- A ré abriu novo concurso para
contratação de um funcionário para exercer as funções que até a data o A.
vinha exercendo.
18- Para esse concurso a ré estipulou
requisitos para admissão que o A não reunia, motivo pelo qual foi excluído do
mesmo.
19- Outros avençados que exerciam funções para a ré foram contratados
no âmbito de concursos que foram abertos para cargos que já vinham exercendo
em regime de avença.
20- O A., desde o início do mês de
Dezembro de 1996 e até 27 de Outubro de 2008, sempre se manteve ao serviço da
ré.
21- Desde a data que foi admitido ao
serviço da ré, em Dezembro de 1996, o A sempre exerceu as mesmas funções -
auxiliar técnico de laboratório,
22- (…) funções essas que exerceu de
forma ininterrupta, entre Dezembro de 1996 e Novembro de 2008.
23- O A. exercia essas funções em
instalações da ré, no Departamento de Engenharia ..., ou em local por ela
designado.
24- (…) efectuando o autor diversas
deslocações ao exterior, em veículo propriedade da ré, a fim de realizar
ensaios de materiais, a mando e com o conhecimento e autorização dos seus
responsáveis.
25- O autor prestava a sua actividade
no estabelecimento pertença da ré, em local designado por esta última.
26- O A. utilizava no desenvolvimento
da sua actividade meios e equipamentos da ré ou por esta disponibilizados.
27- As ferramentas de trabalho
utilizadas pelo autor no seu dia-a-dia pertenciam à ré.
28- Aquando da sua entrada em funções o
A. recebeu da ré uma série de ferramentas, comprometendo-se a cuidar das
mesmas e devolvê-las no final do contrato, o que aconteceu.
29- O A. cumpria o horário de trabalho
comum a todos os trabalhadores da ré - das 09h00 as 12h30 e das 14h00 as
17h30.
30- (…) "picando" o cartão de
ponto (até 2005) ou «passando» o cartão de banda magnética (consoante os
sistemas que foram sendo utilizados) como os demais trabalhadores da ré.
31- O A. estava sujeito a controlo de faltas, sendo
obrigado pelos responsáveis do laboratório a justificar as ausências.
32- O A. quando faltava tinha que justificar as faltas.
33- A execução dos serviços por parte
do A. obedecia a uma fixação/determinação pelos responsáveis do laboratório
onde o A. desempenhava as suas funções que previamente determinavam o mapa
semanal de serviço a efectuar.
34- A ré fixava o mapa semanal de
serviço a efectuar.
35- A ré tem de atribuir ao auxiliar do
laboratório o serviço que este tem que prestar.
36- As férias, remuneradas, eram
marcadas pelo A., estando sujeitas a parecer favorável do responsável pelo
serviço.
37- O A. indicava à ré os períodos em
que pretendia gozar férias, tal como os restantes funcionários, sendo que tal
marcação estava sujeita a parecer favorável do responsável pelo serviço e
38- (…) uma vez autorizadas, passavam a
constar de mapa afixado pela ré.
39- O autor gozava 25 dias úteis de
férias e não 22, fruto da antiguidade ao serviço da ré e da assiduidade.
40- O autor gozava as tolerâncias de
ponto dadas aos trabalhadores da ré, assinando mapa dos dias pretendidos.
41- O A. recebia remuneração certa e
periódica.
42- O A. auferia o valor mensal de €
1.023,39, ilíquidos.
43- O A. recebia ordens dos
representantes da ré.
44- O A. fez deslocações ao serviço da
ré, na carrinha desta, conforme consta dos documentos juntos a fls. 43 a 89,
cujo conteúdo aqui dou por reproduzido e não recebeu ajudas de custo.
45- A ré não moveu ao A. qualquer
procedimento disciplinar, limitando-se a comunicar-lhe a rescisão do contrato
por carta registada com A/R.
46- O autor sentiu-se profundamente
abalado com a cessação do contrato, pois há 12 anos que trabalhava para a ré.
47- O A. sempre cumpriu com zelo,
lealdade, competência e assiduidade as ordens que lhe foram dadas pelos
superiores hierárquicos nunca tendo sido alvo de processo ou de qualquer
outra sanção disciplinar enquanto esteve ao serviço da ré.
48- O A. mereceu diversos
agradecimentos pela colaboração nos trabalhos de teses de doutoramento e
mestrados dos engenheiros que utilizaram o laboratório ao longo dos anos que
o A. lá trabalhou.
49- Aos 34 anos, o autor viu-se privado
da sua principal fonte de rendimentos.
50- No período de tempo em que o A.
esteve ao serviço da ré, ao abrigo do denominado contrato de avença, esta nunca lhe pagou qualquer importância a título
de subsídio de refeição.
*
2.
De direito
É pelas conclusões das
alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído
nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil.
Decorre do exposto
que as questões que importa dilucidar e resolver se podem
equacionar da seguinte forma:
- se se justifica, nos
termos pretendidos no recurso, a alteração da decisão sobre a matéria de facto;
- se o contrato que
vigorou entre o autor e a ré pode ser considerado como um contrato de
trabalho válido;
- se tratando-se de
contrato de trabalho nulo, entre o autor e a ré, deve entender-se que o mesmo
cessou pordespedimento ilícito e conceder ao autor indemnização substitutiva
da reintegração, indemnização por danos não patrimoniais e um montante
equivalente às retribuições intercalares que deixou de auferir desde a data
do despedimentoaté à data da notificação da contestação
como se defende no recurso;
- se, em qualquer caso,
se impunha a condenação da ré a pagar ao autor os subsídios de férias e de
Natal que este deixou de receber enquanto esteve a trabalhar sob um
denominado contrato de avença, bem como as quantias reclamadas a título de trabalho
suplementar e, ainda, subsídio de alimentação;
- se se verifica
ocorrer o abuso de direito por parte da ré, ao celebrar um contrato com o
autor, invocando depois a sua nulidade;
- se se justifica a
condenação da ré como litigante de má fé.
2.1. As questões de facto:
[………………………..]
2.2. As questões relacionadas com o
contrato de trabalho, sua (in)validade e com o despedimento:
Concluiu-se na sentença
da 1ª instância que o autor manteve com o réu um verdadeiro contrato
de trabalho, não obstante o nomen juris que lhe foi
atribuído em distintas declarações contratuais escritas (“prestação de
serviço”, “contrato de trabalho a termo certo”, “avença”). Nela se escreveu que estamos “efectivamente
em presença de um contrato de trabalho – por tempo indeterminado – que se
manteve desde Dezembro de 1996 a 27 de Outubro de 2008”.
Mas concluiu-se ainda
que tal contrato de trabalho é nulo, por violação de preceitos de
natureza imperativa, designadamente do D.L. n.º 427/89, de 7/12 (citando: “não
era permitido o estabelecimento de relações laborais entre o Estado e o
trabalhador mediante a celebração de contrato de trabalho por tempo
indeterminado, ainda que se entendesse estarem verificados os pressupostos
que a legislação laboral exige para a celebração do vínculo, estava vedada a
sua constituição por força dos diplomas legais acabados de referir, sendo o
mesmo nulo”) e dos artigos 7º e 8.º da Lei 23/2004, de 22/6 (à data da
cessação da sua execução, regime este que devia prevalecer, face ao disposto
no art.º 26º desta Lei)”.
Uma vez que a
conclusão de que a relação contratual entre autor e ré se tratou de contrato
de trabalho, não sendo ela colocada em crise no recurso, deve entender-se que
em relação a essa questão de formou caso julgado.
Questão que deve ser
tratada, por força do recurso, é a de saber se o mesmo é ou não válido.
O apelante, admitindo
que o mesmo era nulo, defende que se “convalidou” perante o regime da Lei n.º
23/2004.
Ora, entendemos que
esta posição não pode colher, não tendo de resto acolhimento na jurisprudência
que o próprio apelante cita.
Por um lado, o art.
8.º, nº 3 da Lei 23/2004 determina a nulidade do contrato de trabalho não
reduzido a escrito ou que não tenha as indicações constantes das als. a), b)
e c) do seu n.º 1.
Sendo certo que o contrato
de trabalho dos autos não foi reduzido a escrito, não se podendo “convolar”
para tanto o “contrato de avença”, escrito, referido no ponto 8. da
matéria de facto. Isto porque, a nosso ver, a lei exige que o que deve ser
vertido por escrito é o contrato de trabalho como tal designado, na medida em
que obriga a um conjunto de indicações nele constantes e específicas do
contrato de trabalho. Sendo ainda certo que a al. b) do n.º 1 daquele art.
8.º obriga à indicação no “escrito” do tipo de contrato, sob pena de nulidade
(v. n.º 3), e naquele não vem a indicação do tipo de contrato de trabalho.
Por outro lado, o art.
5º do citado diploma sujeita a contratação por tempo indeterminado a um
processo prévio de selecção, subordinado aos princípios da publicitação da
oferta de trabalho, da igualdade de condições e oportunidades e fundamentação
da decisão de contratação em critérios objectivos, exigência essa na linha do
comando constitucional constante do art. 47.º, n.º 2, da CRP, nos termos do
qual “todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em
condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso”, na
interpretação constante que dele tem sido feita pelo Tribunal Constitucional
(v. p. ex. o Acórdão do TC, com força obrigatória geral, nº 368/2000, in DR I
Série-A, de 30.11.00).
No caso, ao contrário de
pretendido pelo autor, não se provou que a sua contratação, inicial ou
subsequente, houvesse sido precedida de qualquer procedimento concursório,
sendo que a ele competia, porque constitutivo do seu direito, o ónus de
alegação e prova de tal facto (art. 342º, nº 1, do Cód. Civil).
O contrato também teria
de ser, então, declarado nulo por esta via (v. neste sentido, por exemplo, o
Acórdão do STJ de 26.11.08, in www.dgsi.pt, proc. 08S1982).
Aqui chegados, o
apelante defende que, no caso do contrato ser nulo, ainda assim nos seus
efeitos deveria ser considerado como se fosse válido em relação ao tempo
durante o qual esteve em execução.
Afigura-se-nos que tem
razão.
Interessa definir se
aquando da cessação do contrato nulo (a sua nulidade deve ter-se por
adquirida, como já dissemos), o mesmo devia considerar-se sujeito ao regime
do contrato de trabalho por tempo indeterminado, embora de forma ficta dada a
sua nulidade.
Ora, à situação dos
autos – contrato de trabalho nulo celebrado pela administração pública – deve
aplicar-se o disposto no nº 1 do artigo 116º do Código do Trabalho de 2003,
por força do artigo 2º do regime aprovado pela Lei 23/2004 de 22 de Junho,
que estabelece que aos factos extintivos ocorridos antes da
declaração de nulidade ou anulação do contrato de trabalho se aplicam as
normas sobre a cessação do contrato.
Diga-se que o artigo
115º nº 1 do mesmo Código do Trabalho ao estabelecer que “o contrato de
trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em
relação ao tempo durante o qual esteve em execução”, impõe a regra geral da não retroactividade
dos efeitos da declaração de nulidade ou da anulação do contrato de trabalho
executado, ao contrário do que sucede no regime geral da invalidade constante
do nº 1 do art.º 289.º do Código Civil (onde se estabelece que “tanto a
declaração da nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo,
devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado …”).
A jurisprudência tem
vindo a entender que o contrato produz os seus efeitos como se fosse válido
até à declaração de nulidade, estendendo-se aos actos extintivos do mesmo (v.
por todos, o Ac. do STJ de 25-06-2009, in www.dgsi.pt, proc. 08S2566).
Por isso, à cessação unilateral do contrato por
iniciativa do réu antes da declaração da sua nulidade - e cuja invocação
apenas teve lugar na contestação dos autos - aplica-se o regime jurídico da
cessação do contrato individual de trabalho, no caso do Código do Trabalho de
2003.
Ora, resulta dos factos
provados que a ré (facto 16.) fez cessar o contrato
de trabalho, em 5 de Março de 2008, através da carta na qual comunicou ao autor
a rescisão do referido acordo, com efeitos a partir de 27 de Outubro de 2008.
Trata-se de um acto extintivo diverso
da invocação da nulidade.
Assim, pode concluir-se
que, tratando-se de um contrato de trabalho por tempo indeterminado – ainda
que de forma ficta, atenta a sua nulidade - fazendo cessar unilateralmente a
relação laboral estabelecida com o autor, sem precedência de procedimento
adequado, tal acto representa um tipo de despedimento ilícito nos
termos do disposto no artigo 429º, alínea a) do CT de 2003.
Divergimos, pois e
aqui, da 1ª instância que considerou que, tratando-se de um contrato nulo, o
acto extintivo não se reconduziu a despedimento.
Tratando-se de despedimento ilícito (ocorrido,
repete-se, antes da invocação da nulidade do contrato) terá o autor direito,
como reclama, a receber salários intercalares, indemnização substitutiva da
reintegração e indemnização por danos não patrimoniais?
Entendemos que sim,
perante a posição constante que vem sendo afirmada pelo STJ (para além do
acima referido, v. Acs. do STJ de 01-07-2009, in www.dgsi.pt, proc. 08S3433, de 10-12-2009, proc.
6/08.1TTPTG.S1, de 26-11-2008, proc. 08S1982, de 22-03-2007, proc. 07S364,
entre outros) que nada obsta a que se atribua ao autor o direito a
indemnização em substituição da reintegração, mesmo sendo esta impossível
como é, no caso, perante a nulidade do contrato.
Esta Relação já se
pronunciou afirmativamente quanto à questão acima colocada, pelo menos desde
o Acórdão de 15 de Julho de 2009 de cujo sumário consta o seguinte: “se
o contrato nulo cessar ilicitamente antes de declarada a nulidade são-lhe
aplicáveis as normas sobre esta forma de cessação tendo o trabalhador
direito, nos termos do Cód. do Trabalho, à indemnização por antiguidade, aos
salários intercalares e à indemnização por danos não patrimoniais”.
Os efeitos da ilicitude
do despedimento constam dos artigos 436.°, 437.º,
n.° 1 e 439.°, todos do Código do Trabalho. Deles decorre que, no caso e
perante os pedidos formulados, o autor tem direito:
- a indemnização por
todos os danos não patrimoniais;
- ao pagamento das
retribuições que deixou de auferir desde a data do respectivo despedimento, sendo que no caso se devem contabilizar
até à data da notificação da contestação, na qual se invocou a nulidade do
contrato de trabalho (e com as limitações decorrentes do n.° 2 do art.º
437.º);
- indemnização
correspondente a um valor a fixar pelo tribunal entre 15 e 45 dias de
retribuição base por cada ano de antiguidade ou fracção, contando-se todo o
tempo decorrido até à data da sentença.
Assim,
no que toca aos danos não patrimoniais:
Provou-se que
(factos 46 e 49) o autor sentiu-se profundamente
abalado com a cessação do contrato, pois há 12 anos que trabalhava para a ré
e, aos 34 anos, viu-se privado da sua principal fonte de rendimentos.
Tais danos de natureza
moral oferecem evidente relevo e gravidade para merecerem a tutela do direito
(496º nº 1 do Código Civil) e são consequência do despedimento ilícito. Importa referir que a indemnização por danos não
patrimoniais não visa tanto ressarcir os prejuízos sofridos pelo lesado,
atenta a natureza imaterial dos bens atingidos. Visa mais atribuir-lhe uma
compensação que de algum modo faça minorar os danos sofridos. Ao contrário do
que acontece com a indemnização por danos patrimoniais, não se destina a
reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento
causador do dano (art.º 562.º do Código Civil) nem se destina, nos casos em
que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente o
dano ou seja excessivamente onerosa para o devedor (art.º 566.º, n.º 1), a
repor o património do lesado no nível em que se encontraria se não fora a
lesão praticada (art. 566.º). A lei, por outro lado, não estabelece critérios
normativos para o cálculo da indemnização. O n.º 3 do art.º 496.º do Código
Civil estabelece que o montante da indemnização será fixado equitativamente
pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias
referidas no art.º 494.º do mesmo Código.
Dito isto, o montante
da indemnização peticionado (€ 20.000,00) afigura-se-nos excessivo, estando
mais ajustado às devidas regras do bom senso, prudência e da justa medida das
coisas o montante de € 4.000,00, ponderando o tempo de duração
contratual e a situação pessoal do autor.
Quanto
ao que toca ao pagamento das retribuições que deixou de auferir desde a data
do respectivo despedimento, sendo que no caso se devem contabilizar
até à data da notificação da contestação que invocou a nulidade do contrato
de trabalho:
A acção deu entrada em
juízo a 31-03-2009 e o despedimento ocorreu a 27-10-2008. Assim, de acordo com o
n.° 2 do art.º 437.º do CT de 2003, importa deduzir ao montante a calcular o
valor das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data
do despedimento até 30 dias antes da data da
propositura da acção.
Ou seja, o autor tem
direito ao pagamento das retribuições que deixou de auferir desde 2-3-2008
até 8-6-2009 (data da notificação da contestação).
Considerando o valor da
retribuição do autor (€ 1.023,39 – v. facto 42.), concluímos que
o montante que lhe é devido a esse título é o de € 17.071,08 (incluindo
os subsídios de férias e de Natal).
Quanto
à indemnização correspondente a um valor a fixar pelo tribunal entre 15 e 45
dias de retribuição base por cada ano de antiguidade ou fracção, contando-se
todo o tempo decorrido até à data da notificação da contestação:
Na fixação da
indemnização de antiguidade, manda o artigo 439º, nº 1, do Código do Trabalho
de 2003, atender ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do
disposto no artigo 429.º.
Entendemos, conforme
doutrina do Acórdão do STJ de 18 de Maio de 2006 (www.dgsi.pt, refª
SJ200605180002914), que assume maior ilicitude o despedimento que tenha sido adoptado sem
precedência de qualquer procedimento adequado, daquele outro que, seguindo os
procedimentos legalmente previstos e respeitando o direito de defesa do
trabalhador, acaba por ser julgado ilícito por insubsistência dos motivos que foram indicados.
E que a ponderação da retribuição funciona como um factor de equidade na
fixação do montante indemnizatório, de modo a evitar que a natural variação
dos níveis de remuneração dos trabalhadores, em função da categoria,
qualificação e responsabilidade profissional, possa introduzir desequilíbrios
e desvirtuar o carácter ressarcitório da obrigação, que, por regra, deverá
ter em conta também a situação económica do lesado (artigo 494º do Código
Civil).
Importa, todavia,
ponderar, para determinar o grau de ilicitude do despedimento, que ocorreu controvérsia sobre a
natureza da relação estabelecida entre as partes, a qual permaneceu até ser
proferida a sentença da 1ª instância que a caracterizou como contrato de
trabalho. Neste caso, deve considerar-se que a censurabilidade pela
inexistência de procedimento adequado para o despedimento não atinge grau tão elevado como
ocorreria se fosse certo, para as partes, o seu carácter laboral.
Neste contexto,
ponderando o valor da retribuição (€1.023,39) e o tempo de execução do
contrato (quase 12 anos), afigura-se adequado fixar a base de cálculo da
indemnização em 30 dias de retribuição.
Por isso, considerando
a antiguidade do autor, de Dezembro de 1996 até 8-6-2009 (data da notificação
da contestação), concluímos que o montante que lhe é devido a título de
indemnização de antiguidade é o de € 13.304,07.
2.3. As questões relacionadas com os
subsídios de férias e de Natal que o autor deixou de receber enquanto esteve
a trabalhar sob um denominado contrato de avença, bem como as quantias reclamadas a título de
trabalho suplementar e, ainda, subsídio de alimentação:
No que toca aos
subsídios de férias e de Natal, o autor reclamou a condenação da ré no seu
pagamento relativos aos anos de 2001 a 2008 (durante os quais prestou serviço
ao abrigo de um designado “contrato de avença”).
Na sentença da 1ª
instância existe uma omissão quanto à pronúncia sobre estes pedidos, tendo-se
limitado a referir:
“O A. reclama
os subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de vigência do
contrato no ano da cessação. Efectivamente, tendo o contrato de trabalho
cessado, independentemente da causa que levou a essa cessação, legitima o
recebimento do crédito correspondente ao subsídio de férias e de Natal
proporcional ao tempo de trabalho prestado. Crédito que ascende a € 1.688,58
– (2(1023,39:12x9)+ (1023,39:12:30x27))”.
Ora, se bem entendemos,
o autor reclama esses pagamentos do período que vai de 31-08-2001 (data que
cessou um designado “contrato a termo”) até à data do despedimento (de 27-10-2008).
Verificamos que, na
decisão sobre a matéria de facto, o tribunal a quo considerou provado o
“facto” 91., alegado na petição inicial, ou seja que “nos
anos em que esteve a trabalhar por conta da ré através do denominado contrato
deavença, não recebeu nem subsídios de férias nem
subsídios de Natal”.
Certamente por lapso,
no entanto, tal “facto” não foi vertido na sentença para o elenco dos factos
provados.
Em todo o caso,
reconhecendo-se a existência de contrato de trabalho, sempre seria à ré que
cumpriria o ónus da prova do seu pagamento, como factos extintivos do direito
do autor (342.º n.º 2 do Código Civil).
Não estando provado
esse pagamento, reconhecendo-se a vigência do contrato de trabalho, o qual,
embora nulo, produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante
o qual esteve em execução, como dissemos, temos que concluir que o autor tem
direito a esses subsídios e não apenas aos proporcionais no ano da cessação
do contrato (254.º e 255.º do CT/2003).
Ponderando o valor da retribuição
(€ 1.023,39), tem assim o autor direito a esse título, até ao despedimento, à quantia de€ 15.518,74 que
reclama a este título sob a al. e) dos pedidos, na petição inicial – em lugar
da atribuída, como acima se disse, na sentença recorrida.
Quanto às quantias
reclamadas a título de trabalho suplementar:
Como já acima se deixou
expresso, o autor não logrou provar ter prestado suplementar para a ré.
Incumbia-lhe o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos reclamados
a esse título (342.º do Código Civil).
Não pode, assim,
proceder o respectivo pedido, tendo de improceder a apelação nesta parte.
Por outro lado, pediu
também a condenação da ré a pagar-lhe a quantia total de € 5.590,11 a título
de subsídio de alimentação no período compreendido entre 28-10-2002 e
17-11-2008.
Provou-se que
(facto 50.), no período de tempo em que o autor esteve ao serviço
da ré, ao abrigo do denominado contrato de avença, esta nunca lhe pagou qualquer importância a título
de subsídio de refeição.
Na sentença da 1.ª
instância negou-se esse pedido com a seguinte fundamentação:
“Com efeito, dados
os termos como foi fixada a remuneração – a título de prestação de serviços –
não é possível concluir, sem mais, que, caso as partes tivessem previsto a
presença do contrato de trabalho, a efectivamente paga correspondesse tão só
à remuneração base, a que acresceria o subsídio de alimentação (pressuposto
de que o A. parte sem avançar qualquer explicação), antes sendo de presumir,
numa perspectiva de normalidade, que efectivamente o valor pago mensalmente
retribuísse globalmente o A., incluindo na vertente especial de alimentação
nos dias de trabalho efectivamente prestado.”
O apelante insurge-se
quanto a essa fundamentação, defendendo que “o tribunal a quo lançou
mão de presunções sem qualquer suporte fáctico ou de direito” e que
“não faz qualquer sentido a presunção efectuada pelo tribunal a quo de que
o valor pago mensalmente retribuísse globalmente o autor, incluindo na
vertente especial de alimentação nos dias de trabalho efectivamente
prestado”.
Vejamos:
Já dissemos que estamos
perante um contrato individual de trabalho, embora nulo, o qual, nos termos
do disposto no artigo 115º nº 1 do CT/2003, produz efeitos como se fosse
válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.
Tratando-se de contrato
individual de trabalho, embora nulo, aplica-se-lhe o regime do CT/2003 e,
antes dele, do Dec. 49.408, de 24.11.1969.
Ora, nenhum desses
regimes estabelecia um subsídio de alimentação como atribuição patrimonial
obrigatória, correspectiva à prestação de trabalho, no contrato individual de
trabalho.
Tal “subsídio” teria,
assim, de ter fonte contratual, individual ou colectiva, para que ao autor
fosse reconhecido o direito ao mesmo.
O autor não alegou (nem
provou, por consequência) factos dos quais se pudesse concluir a fixação
contratual entre as partes de tal direito ou a existência de IRCT que seja
fonte desse direito. Disso mesmo tinha o ónus (342.º do Código Civil).
A nosso ver, o do DL
n.º 57 -B/84, de 20 de Fevereiro, que atribui um subsídio de refeição aos
funcionários e agentes da Administração Pública, com as excepções nele
referidas, não se aplica a contrato individual de trabalho (embora nulo)
sujeito aos regimes legais já referidos.
Por isso, embora com
fundamentos diversos dos referidos na sentença recorrida, entendemos não
poder proceder o pedido em causa, devendo o recurso improceder também nesta
parte.
2.4. O invocado, pelo apelante, abuso do
direito por parte da ré:
No recurso vem invocado
verificar-se abuso de direito por parte da ré, ao celebrar um contrato em “condições
que não o podia fazer, invocando depois a nulidade quando lhe convém, para se
tentar livrar do mesmo”.
Segundo percebemos, na
economia do recurso, o autor pretende ver reconhecido o abuso do direito para
efeitos de se reconhecer as consequências legais de um verdadeiro despedimento ilícito (e não da mera nulidade tal como as apreciou a
1.ª instância).
Ora, como acima
dissemos, reconhecemos já ao autor o direito às consequências legais do despedimento ilícito (no quadro da nulidade). Por isso, estaria
ultrapassada esta questão em termos práticos.
No entanto, sempre
diremos o seguinte:
Estando assente que o
contrato está ferido de nulidade, poderia a ré invocá-la a todo o tempo
(art.º 286.º Código Civil). E foi o fez, invocando tal nulidade na sua
contestação, para o caso de se não entender qualificar o contrato como de
prestação de serviço (“avença”).
A invocação e
verificação dos efeitos daquela nulidade só se não verificaria se o
comportamento da ré, ao invocar aquela nulidade, revestisse um abuso do
direito como causa especial da exclusão daquela invocação e seus efeitos.
O abuso do direito está
definido no art.º 334º do Código Civil: “é ilegítimo o exercício de um
direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa
fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito”.
Para que se esteja
perante o abuso do direito é necessário é que o seu titular exceda manifestamente os
limites que lhe cumpre observar, isto é, que ele o exerça em termos
clamorosamente ofensivos da justiça, entendida esta ofensa segundo as
concepções ético-jurídicas dominantes.
Ora, já vimos que ambas
as partes celebraram o contrato atribuindo-lhe um nomem juris diverso
daquele que ele realmente era (contrato de trabalho).
O autor, na acção, veio
invocar depois essa desconformidade, mas a ré sustentou a qualificação que
antes lhe tinham atribuído, na sua contestação, defendendo a nulidade do
contrato para o caso de se sufragar a posição do autor quanto à mesma
qualificação, arguição que podia, como dissemos invocar a todo o tempo, nos
termos do art.º 286.º do Código Civil.
Não vemos, face àquele
dispositivo, que essa arguição possa ser tida, sem mais, como abusiva. E
também não vemos no quadro dos factos provados que tenha criado, antes, uma
situação de confiança por parte do autor de que não iria usar desse seu
direito.
A intenção da ré, em
qualquer caso, era a de colocar termo ao contrato. Nada há nos autos que
permita inferir-se uma situação objectiva de confiança, cuja frustração se
apresente como ilegítima e digna da tutela do direito.
Assim, não pode
afirmar-se que a invocação da referida nulidade - que constitui uma reacção
perante a situação ilícita do contrato – constituía abuso do direito.
2.5. A questão da litigância de má fé
por parte da ré:
O apelante discorda
ainda que não tenha havido condenação da ré como litigante de má fé.
Defende que a ré
sustentou no art.º 13.º da contestação que o autor deixou de trabalhar para
si no período compreendido até 26 de Maio de 2002, mas que pela simples
análise dos documentos juntos com a petição inicial comprova-se que tal
situação não corresponde a verdade.
Da alegação da ré nos
arts. 13.º e 14.º da contestação, verificamos que a mesma alegou que em 31 de
Agosto de 2001 terminou um contrato de trabalho a termo certo que a
vinculava, como empregador, ao autor, tendo este deixado de trabalhar
para ela até 26 de Maio de 2002, uma vez que no dia seguinte celebraram
entre si um contrato de prestação de serviço.
Ora, não há dúvida que
se provou que (facto 20.) o autor, desde o início do mês de
Dezembro de 1996 e até 27 de Outubro de 2008, sempre se manteve ao serviço da
ré.
O instituto da má fé processual tem
assento legal nos artigos 456.º a 459.º do Código de Processo Civil e visa
sancionar a parte ou – se esta for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma
sociedade – o respectivo representante legal, que preencha com a sua actuação
processual a respectiva previsão.
Segundo o n.º 2 do
art.º 456.º, diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
(…) b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para
a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação.
Ao sancionar,
actualmente, a litigância com negligência grave, a lei está a proibir a
também a lide temerária, a qual pressupõe culpa grave ou erro grosseiro.
Parece-nos que a ré, na alegação de um
facto que se provou não ser verdadeiro, alterou a verdade dos factos, como
refere o autor.
Todavia, o mesmo autor
não identificou o representante da ré que foi responsável pela conduta de má
fé que invocou.
E tal era necessário
para a condenação por litigância de má fé, em multa ou indemnização,
considerando o disposto no art.º 458.º do C. P. Civil.
Quer o dolo, quer a
negligência grave, pressupõem um acto volitivo malicioso, geralmente
insusceptível de ser imputado materialmente a uma pessoa colectiva.
Como refere no sumário
do Ac. do STJ de 27-5-2010, in www.dgsi.pt, proc. 327/1998.S1, daí que
a lei regule especificamente a litigância de má fé quando está em causa uma
pessoa colectiva, estipulando que a responsabilidade das custas, da multa e
da indemnização recairá sobre o seu representante que esteja de má fé (art.
458.º do CPC). Por isso, como se refere no mesmo sumário, a parte “que
pretender a condenação por litigância de má fé, sendo a outra parte uma
pessoa colectiva, não poderá pedi-la acusando-a simplesmente da prática de
actos que integram tal má fé: terá de referir concretamente a pessoa singular
a quem imputa a actuação maliciosa, formulando um pedido, autónomo em relação
à sociedade, de condenação do seu representante, indicando os actos que
fundamentam esse pedido”.
Ora, o autor não
identificou o representante da ré responsável pela invocada conduta
maliciosa.
Por isso, a condenação
por litigância de má fé não pode ter lugar, a nosso ver.
Improcederá, pois, o
recurso nesta parte.
*
Sumário (artº 713º nº 7 do Cód. Proc. Civil):
I- Um contrato de trabalho nulo
celebrado com o Estado, cessado por declaração unilateral deste em 2007,
produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve
em execução e aos factos extintivos, a ele respeitantes, ocorridos antes da
declaração de nulidade aplicam-se as normas sobre a cessação do contrato
constantes do Código do Trabalho de 2003.
II- Se o contrato nulo cessar por
declaração que configure um despedimento ilícito são-lhe aplicáveis as normas sobre esta forma
de cessação, tendo o trabalhador direito a indemnização substitutiva da
reintegração, às retribuições intercalares e a indemnização por danos não patrimoniais.
*
III-
DECISÃO
Por tudo o exposto, delibera-se julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, declarando ter existido um contrato de trabalho nulo entre as partes, decide-se condenar a ré a pagar ao autor - para além da quantia já fixada na 1ª instância de € 597,56, a título de ajudas de custo - a quantia € 49.893,89 (quarenta e nove mil oitocentos e noventa e três euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros legais desde a data da citação até integral pagamento, absolvendo-a do demais pedido. Custas, na acção e no recurso, na proporção de 34% para o autor (considerando a isenção de custas de que a ré beneficia). * Azevedo Mendes (Relator) Felizardo Paiva Fernandes da Silva |
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